ICMS/MG: Utilização de Crédito Acumulado de ICMS por Fabricantes de Etanol
26/10/2026
Publicado o Decreto Nº 49300 DE 23/10/2026, que autoriza a transferência e a utilização de crédito acumulado de ICMS por estabelecimento industrial fabricante de etanol enquadrado no CNAE 1931-4/00, ainda que a atividade de produção de etanol seja exercida de forma secundária.
O estabelecimento industrial fabricante de etanol, em relação ao crédito acumulado de ICMS, poderá transferir e utilizar o crédito de ICMS nas seguintes regras:
1) Transferir para:
- contribuinte do imposto estabelecido no Estado, mediante cessão;
- estabelecimento industrial situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem para ativo imobilizado;
- estabelecimento de cooperativa, da qual faça parte, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento industrial fabricante de etanol, condicionado à adesão do estabelecimento da cooperativa ao regime especial;
- contribuinte do imposto estabelecido no Estado, pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial fabricante de etanol, que tenha por atividade a geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono, a produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis ou de outra mercadoria do setor sucroenergético;
- contribuinte do imposto estabelecido no Estado que tenha por atividade a geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono ou a produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis, a título de aquisição de participação acionária ou societária;
- estabelecimento de contribuinte situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de:
a) material para construção de instalações ou edificações;
b) sistemas de irrigação, silos, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção.
2) Utilizar o crédito para:
- pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada pelo próprio importador;
- pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.
O estabelecimento industrial fabricante de etanol interessado em realizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS nas regras citadas, deverá firmar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Fazenda.
A presente regra entra em vigor a partir de 01/01/2027.
Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)
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